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02/05/2014

Pena aplicada a Jucurutuense que matou dois homens em bar no ano de 2012, é de 38 anos de reclusão


O pescador, Fracinaldo, depois do Júri, foi encaminhado para o Presídio de Caicó
O pescador, Francinaldo Baatista de Oliveira, popularmente conhecido por “Bichota”, de 54 anos, foi submetido a julgamento popular na cidade de Jucurutu, na última quarta-feira, (30). Ao final de sessão ele a juíza Marina Melo, prolatou sentença de 38 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O homem praticou duplo homicídio no dia 1º de setembro de 2012, por volta das 22hs, nas imediações do “Bar do Carlito”, localizado no Sítio Mutamba, zona rural do Município de Jucurutu/RN.

De acordo com a denúncia ofertada pelo promotor Fausta França, o pescador, Francinaldo Batista, com golpes desferidos com uma faca do tipo peixeira, agindo de surpresa, circunstância que dificultou a defesa dos ofendidos, matou, José Janúncio da Silva e João Batista Vicente de Oliveira.
Consta nos autos do processo que Francinaldo, estava na parte externa do “Bar do Carlito”, consumindo bebida alcoólica, quando chegou ao local, também para beber, a vítima José Janúncio da Silva. Ao entrar no estabelecimento, este teve um desentendimento verbal com o pescador. Nesse momento, ele sacou uma faca peixeira que trazia consigo e desferiu uma cutilada contra a vítima atingindo-a na região inguinal esquerda que culminaram com a sua morte.
Ainda de acordo com os autos, na tentativa de por fim à briga, a pessoa de João Batista, que também não havia percebido que o denunciado portava uma faca, tentou segurá-lo, ocasião em que foi esfaqueado na região do tórax. As lesões o levaram a morte de forma instantânea. A pessoa de José Janúncio, ainda foi socorrida para o Hosptal de Jucurutu, mas, não resistiu e morreu.
O promotor destacou em sua fala no Júri, que não foi identificada duranta a investigação policial ou durante a instrução processual, qualquer rixa entre o pescador e as duas vítimas, podendo se concluir que o crime se deu motivado por pura valentia.
Pena
Ante o exposto, CONDENO o acusado FRANCINALDO BATISTA DE OLIVEIRA na pena imposta pela capitulação prevista no Art. 121, § 2, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e, por conseguinte, passo à dosimetria da pena, considerando que a reprimenda disposta no tipo penal é de pena privativa de liberdade de 12 a 30 anos.
I Vítima: JOSÉ JANÚNCIO DA SILVA (…) Inexistem causas de diminuição ou de aumento da reprimenda a incidirem no quantum da pena, daí torná-la concreta e definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão, reprimenda que entendo ser suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à ressocialização do réu. (…)
II Vítima: João Batista Vicente de Oliveira (…) Inexistem causas de diminuição ou de aumento da reprimenda a incidirem no quantum da pena, daí torná-la concreta e definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão, reprimenda que entendo ser suficiente à reprovação da infração, bem como necessário à ressocialização do réu. (…)
III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Tendo em vista que o réu mediante duas condutas praticou dois crimes iguais, deverá aplicar as disposições do art. 69, do CP, do concurso material de crimes, somando as penas dos crimes praticados. Assim, somando-se as penas dos delitos, a pena final ficará em 38 (trinta e oito) anos de reclusão.
IV – DO REGIME DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (…)

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