A medida é uma das várias determinadas pelo magistrado, após petição do procurador geral do Estado, que buscam coibir práticas daquele sindicato, durante movimento grevista que “tem perturbado ou obstado o normal funcionamento de algumas repartições públicas, bem como o funcionamento do serviço de remoção de cadáveres”, fazendo-se necessária “a adoção de medidas mais eficazes para compelir o Sindicato recalcitrante a obedecer a ordem jurídica posta”, conforme destaca o julgador.
Em sua petição, o Estado alega que o Sinpol-RN não cumpriu e tem manifestado que não cumprirá decisão judicial que determinou a garantia de um efetivo mínimo de 70% de agentes, escrivães e funcionários do Itep, durante o período de paralisação da categoria, iniciado em 6 de agosto. “Esse gesto irresponsável, de prepotência, além de caracterizar crime de desobediência à decisão judicial (…) representa graves sinais premonitórios de que há um solene desprezo, pelo Sindicato, ao Poder Judiciário e à democracia”, assinala o procurador geral do Estado, Miguel Josino.
Em sua decisão, o desembargador Claudio Santos observa que embora o processo esteja suspenso, uma vez que o Sinpol alegou que ele é suspeito para julgar o processo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 266, prevê a adoção, pelo juiz, “de medidas urgentes, a fim de evitar dano irreparável, mesmo durante o prazo de suspensão do processo, e visando ao resguardo da ordem jurídica, e ante a essencialidade do serviço de segurança pública, que ora é flagrantemente desrespeitada”.
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