Seguidores

30/09/2013

Greve: Delegados se reúnem com Desembargador Claudio Santos


Delegados em reunião com o desembargador Claudio Santos
O desembargador Claudio Santos recebeu na sexta-feira, (27), a visita do delegado geral de Polícia, Ricardo Sérgio Costa de Oliveira. Acompanhado pela presidente da Associação de Delegados de Polícia Civil do Rio Grande do Norte (Adepol), Ana Cláudia Saraiva, Ricardo demonstrou preocupação com a duração da greve na categoria, iniciada há 55 dias.

Os dois delegados externaram o entendimento de que é preciso cumprir as decisões judiciais, como a expedida pelo magistrado em 29 de agosto, quando o integrante da Corte Estadual de Justiça decidiu, em liminar, que os grevistas mantivessem percentual mínimo de 70% de agentes, escrivães e servidores do Instituto Técnico e Científico de Polícia (Itep).
Os delegados entendem ainda que várias reivindicações da categoria são justas. O delegado geral de Polícia Civil lamenta que não esteja sendo atendido o percentual mínimo, conforme determinado pelo relator da Ação da Ação Cível Originária nº 2013.014425-4, desembargador Claudio Santos, em 29 de agosto, e respaldado pela Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de 11 de setembro.
Entendimento do STF na Reclamação nº 6.568-5
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Reclamação nº 6.568-5, em 21 de maio de 2009, decidiu à unanimidade em sessão Plenária, a favor do Estado de São Paulo, que a Polícia Civil não pode fazer greve. A Corte maior do Judiciário nacional afirmou a proibição do exercício do direito de greve pelos policiais civis daquela Unidade da Federação e de outros servidores públicos que desempenhem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da Justiça. O relator foi o então ministro Eros Grau. Veja a decisão.
Ele enfatizou que os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve e que essa é a regra. “Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Referia-me especialmente aos desenvolvidos por grupos armados”, frisou Eros Grau para acrescentar : “As atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV).”. O entendimento unânime na Corte Suprema aponta para as carreiras de Estado que exercem funções pública essenciais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

,