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09/03/2012

Candidata da cidade de Cruzeta do concurso da PRF consegue ordem judicial postergando a data do seu teste físico



Testes Físicos
Manuela Sobral Barros Saraiva, atualmente residente em Cruzeta (RN), foi aprovada em 11º lugar no concurso para o cargo de agente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Ceará, cuja prova objetiva e redação foram realizadas no ano de 2009.
Desde então, o referido concurso havia sido paralisado em razão de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal questionando a lisura da então banca examinadora.
Em fevereiro do ano em curso (2012), após ser contratada uma nova banca examinadora, o concurso foi retomado, sendo designado o próximo dia 10 para a realização do teste de aptidão física, o dia 11 para o teste psicológico e o mês de junho para o início do curso de formação profissional.
Ocorre que a referida candidata está grávida de 25 semanas e, em razão do seu estado de saúde, está impossibilitada de se submeter aos testes físicos previstos.
Diante desta situação, a mesma procurou o advogado Síldilon Maia, o qual propôs uma ação ordinária junto à 9ª Vara Federal de Caicó e obteve uma decisão liminar determinando a realização do teste físico da autora em data posterior ao seu estado pós-gravidez.
A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Orlan Donato Rocha, o qual destacou: “É factível, desse modo, que a requerente, em face do peculiar estado de saúde em que se encontra, não possui condições temporárias de se submeter aos multicitados testes físicos, configurando-se uma situação peculiar que demanda tratamento pessoal diferenciado. Ora, não se duvida que a sujeição da promovente a tais testes, que compreendem avaliações físicas que demandam elevados esforços do candidato, pode redundar na interrupção da sua gravidez, sendo sua realização de alto risco à vida dela e do seu filho. Não se pode olvidar, ainda, conforme frisado pela autora, que o indigitado concurso restou paralisado por mais de 02 (dois) anos, em face da alteração da banca examinadora do referido certame, sem data prevista para a sua retomada. Não tendo a requerente contribuído de qualquer forma para a aludida suspensão, a qual decorreu de fato imputável exclusivamente à organização do concurso, seria desarrazoado exigir que a vida dela restasse condicionada ao atuar da Administração Pública, não podendo efetuar qualquer planejamento familiar como tomar a decisão de engravidar”.
Com a decisão, determinou-se à União Federal que se abstenha da prática de qualquer ato de desclassificação da candidata por ausência aos testes físicos, devendo designar nova data para realização dos mesmos, quando o seu estado de saúde assim permitir.

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