PM e a Polícia Civil estão sujeitas a um controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quinta-feira, 18, o entendimento de que a guarda municipal não pode atuar como força policial. A justificativa é que a força não está entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição Federal. Assim, sua atuação deve estar limitada à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Para a Sexta Turma da Corte, somente em situações excepcionais a guarda pode atuar como força policial, fazendo abordagem de pessoas e busca pessoal. O entendimento tornou-se oficial no julgamento em que foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feitas pela guarda em um patrulhamento rotineiro.
Conforme o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, o real objetivo da guarda vem sendo deturpado ao ponto dos integrantes estarem equipados com fuzis e armamento de alto poder ser “letal”. Para ele, isso altera a denominação dos guardas para “polícia municipal”.
Cruz também disse que a Constituição exclui, de propósito, a guarda municipal do rol dos órgãos de segurança pública, estabelecendo atribuições e limites à corporação. O magistrado reafirmou que a guarda deve apenas proteger bens, serviços e instalações da cidade, sem a amplitude da atuação da polícia.
A PM e a Polícia Civil está sujeita a um controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário. Já a guarda, responde, de forma administrativa, aos prefeitos e às corregedorias internas. “É caótico autorizar que cada um dos pouco mais de 5,5 mil municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”, disse Cruz.
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