O advogado do réu informou que seu cliente havia interposto novo pedido de revogação da prisão preventiva junto ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual foi indeferido. Ao requerer o Habeas Corpus o defensor alegou a existência de fatos novos como um abaixo-assinado de pessoas residentes no município de São Gonçalo do Amarante, onde afirmam que o réu não faz parte de nenhum grupo de extermínio e que sua liberdade não causa qualquer constrangimento à população e depoimentos onde não constam afirmações de que, estando em liberdade, seja um perigo para a sociedade. Também argumenta que não foi levado em consideração o fato de que o PM se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia para ser ouvido.
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Glauber Rêgo destacou a preexistência do Habeas Corpus nº 2013.012449-6, impetrado em favor do paciente, cujo relatoria foi do próprio desembargador, e que foi julgado em 13 de agosto de 2013 pela Câmara Criminal do TJ, cujo objeto foi idêntico ao que se discute no HC atual.
O membro da Corte de Justiça considerou que as novidades fáticas trazidas pelo HC “se demonstram inaptas a afastar os fundamentos já postos quanto à necessidade da imposição da medida cautelar pessoal. Em verdade, tratam-se apenas de novas alegações, visto que, perceptivelmente, não promovem alteração na situação fático-processual do paciente”.
Desta forma, considerando o artigo 262 do Regimento Interno do TJRN, que autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator quando o pedido for manifestamente improcedente ou se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, o desembargador Glauber Rêgo indeferiu liminarmente o pedido de Habeas Corpus.
Fonte: TJRN
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